Decisão TJSC

Processo: 0306331-82.2016.8.24.0045

Recurso: Embargos

Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7003486 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0306331-82.2016.8.24.0045/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306331-82.2016.8.24.0045/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO H. A. L., J. A. D. R. C. e H. L. C. opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão prolatado por este Órgão Fracionário na Apelação Cível n. 0306331-82.2016.8.24.0045 que, por unanimidade conheceu do Recurso interposto pela parte adversa e deu-lhe provimento para afastar a condenação por danos materiais e morais, bem como redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação (evento 14, RELVOTO1).

(TJSC; Processo nº 0306331-82.2016.8.24.0045; Recurso: Embargos; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7003486 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0306331-82.2016.8.24.0045/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306331-82.2016.8.24.0045/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO H. A. L., J. A. D. R. C. e H. L. C. opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão prolatado por este Órgão Fracionário na Apelação Cível n. 0306331-82.2016.8.24.0045 que, por unanimidade conheceu do Recurso interposto pela parte adversa e deu-lhe provimento para afastar a condenação por danos materiais e morais, bem como redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação (evento 14, RELVOTO1). Os Embargantes, em suas razões (evento 24, EMBDECL1), sustentaram, em síntese, que: a) "embora a decisão mencione o laudo pericial, não enfrentou de forma clara e completa a incidência da responsabilidade objetiva da loteadora nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade independente de culpa para fornecedores por defeitos no serviço, especialmente em face do vício oculto do solo entregue"; b) "também a obrigação prevista no artigo 618 do Código Civil, que atribui ao proprietário do terreno o dever de responder pelos vícios do solo que prejudiquem a segurança da edificação, foi negligenciada"; c) "o acórdão não se manifestou sobre a crucial prova técnica obtida na Ação Civil Pública nº 0900965-47.2015.8.24.0045, realizada com excelência pela perícia do MPSC, que demonstrou a má compactação do talude e a instabilidade do solo — fatos esses ignorados indevidamente, comprometendo a análise do mérito"; e) houve omissão quanto ao que foi apresentado nas alegações finais dos autores, tal como, a eistência de uma bica d'água que deságua no pé do talude; f) "o Acórdão Embargado deixou de se manifestar sobre Legislação, Doutrina e Jurisprudência que se mostram totalmente favoráveis à Pretensão dos Embargantes"; g) "o julgado ora Embargado (Evento 14), igualmente não reexaminou a questão do dano moral decorrente da frustração da segurança legítima e da confiança depositada pelos consumidores na aquisição dos lotes, que é direito básico previsto no artigo 6º, inciso VI, do CDC, conforme pacífica orientação do Superior , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2025). Assim, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. É o quanto basta. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7003486v8 e do código CRC e7987c9a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 14/11/2025, às 15:33:30     0306331-82.2016.8.24.0045 7003486 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7003487 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0306331-82.2016.8.24.0045/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306331-82.2016.8.24.0045/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação cível. decisão que conheceu do recurso interposto pela parte requerida e afastou a condenação pelos danos materiais e morais. insurgência da parte autora. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração em que os Embargantes acusam a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios indicados no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, até porque "A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).  4. Caso concreto em que não estão presentes quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo que a Embargante busca tão somente a rediscussão da matéria de direito. IV. Dispositivo  5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7003487v3 e do código CRC be285f72. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 14/11/2025, às 15:33:30     0306331-82.2016.8.24.0045 7003487 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0306331-82.2016.8.24.0045/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 114 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas